Prefeitura de Três Lagoas publica novo decreto municipal a fim de diminuir contágio do Novo Coronavírus e evitar aglomerações
A Prefeitura de Três Lagoas, por meio do decreto 167 de 05 de abril de 2021 publicado no Diário Oficial dos Municípios desta terça-feira (6), comunica a população proibições e suspensões do funcionamento de atividades que gerem aglomerações ou perigo de contágio do Novo Coronavírus.
O documento dispõe sobre a adoção de medidas restritivas no âmbito do Município, complementares ao decreto estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid 19).
MEDIDAS E AÇÕES
O decreto considerou, entre várias medidas, a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente e as recomendações do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 046, de 16 de março de 2020, deliberadas em reunião extraordinária realizada no dia 1º de abril de 2021.
Entre as ações está a proibição da circulação de pessoas e de veículos nas vias públicas no horário compreendido das 20 às 5 horas, salvo em razão de trabalho, serviços de entrega a domicílio (delivery), emergência médica, ou outra circunstância relevante devidamente comprovada.
De acordo com o decreto está proibido também o funcionamento de academias, centros de ginásticas e estabelecimentos similares, bem como realização de aulas coletivas do tipo Crossfit, dança, zumba, jump, funcional e similares. Já a celebração de cultos religiosos ficará limitado a 25% da capacidade do local.
Está suspenso ainda o funcionamento de atividades de clubes de lazer e demais espaços de locação para confraternizações e entretenimentos coletivos e toda e qualquer atividade curricular presencial nas instituições privadas de ensino.
FISCALIZAÇÃO
Para atender o Decreto ficou determinada a intensificação da fiscalização pelos agentes municipais, com a solicitação de apoio das forças estaduais de segurança, em pontos estratégicos, inclusive nas margens dos rios situados nos limites territoriais deste município, e autorizada a contratação de locação de embarcações à motor, com observância as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A violação aos termos deste Decreto representará infração sanitária e cometimento do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, sujeito a aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 11 do Decreto 073, de 06 de abril de 2020, sem prejuízo da suspensão preventiva do funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços e imediata comunicação ao Ministério Público Estadual consoante disposições dos §§2º e 6º do mesmo dispositivo.
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