Prefeitura sanciona nova lei sobre limpeza e manutenção de imóveis urbanos

A lei agora permite a limpeza de terrenos pelo ente público e posterior cobrança do proprietário pelo serviço prestado

A Prefeitura Municipal de Três Lagoas, por meio do gabinete do prefeito, publicou no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso do Sul desta quarta-feira (25), a Lei Nº 3.334 de 10 de outubro de 2017 que dispõe sobre a limpeza e manutenção de imóveis localizados nas áreas urbanas do Município, algo que vem para colaborar na fiscalização e inibição de terrenos sujos ou mal cuidados.

Conforme a nova lei, que substitui a lei anterior e seus decretos, os imóveis localizados nas áreas urbanas, edificados ou não, e seus respectivos passeios públicos, deverão ser mantidos limpos e livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer outro material suscetível a causar riscos à saúde, higiene e segurança pública.

Porém, a principal mudança se trata na forma de aplicação da multa que, não mais será contabilizada em UFIMs e sim pelo valor venal do imóvel ou terreno, assim como indica o Artigo 6º da lei: “Constatado o não cumprimento da notificação será aplicada multa de um por cento (1%) do valor venal do terreno, sem prejuízo das demais medidas”.

Além disso, o tempo para notificação passa de 30 para 15 dias, assim como diz o Artigo 4º: “Os proprietários ou possuidores que deixarem de cumprir as exigências do artigo 1º serão notificados para providenciarem a limpeza dos seus terrenos, no prazo de quinze dias”.

Outro ponto é que agora a Prefeitura volta a poder realizar a limpeza de terrenos particulares quando a exigência de limpeza por parte do proprietário não for cumprida dentro do prazo estabelecido em lei. Porém, todo o custo com o serviço será repassado ao proprietário do terreno em deszelo seguindo taxas de serviços públicos coleta de lixo e limpeza de imóveis urbanos fixas.

Sendo assim, para limpeza em imóveis urbanos como capinação e roçada ou quando exigirem máquina de destoca ou terraplanagem, a taxa será calculada levando-se em conta a metragem quadrada da área onde o serviço for executado, ao valor de 1 UFIM por metro quadrado. Já para escavação, carga, transporte e disposição final ambientalmente adequada do resíduo da limpeza como entulhos, detritos industriais, troncos e galhos de árvores, restos de materiais de construção e congêneres, a taxa será calculada levando em conta o volume, ao custo de 35 UFMs/m3. Para coleta especial de lixo, quando há a necessidade de retirada de lixo comum em horário não habitual mediante solicitação do contribuinte, será cobrada a taxa de 10 UFIMs.

Essa cobrança é estabelecida pelo Artigo 8º da nova leia que diz: “Decorrido o prazo do artigo 4º sem cumprimento, a limpeza poderá ser executada direta ou indiretamente pela Administração Municipal, cobrando do proprietário ou possuidor, além das multas, as taxas de serviços públicos, nos termos dos artigos 93 a 99, da Lei nº 1.067, de 05 de dezembro de 1991”.

SERVIÇO

Para ver a lei completa e todos os seus anexos CLIQUE AQUI ou acesse diretamente pelo Portal Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso do Sul pelo link www.diariomunicipal.com.br.

Fonte: Diretoria de Comunicação

Download Lei Nº 3.334 de 10 de outubro de 2017 

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